Marcos Tulio F Santos Vieira, Advogado

Marcos Tulio F Santos Vieira

Niterói (RJ)

Sobre mim

Graduado em Direito pela Universidade Candido Mendes (2005). Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 134.513. Especialista em Direito da Administração Pública pela UFF (2009), Civil e Processual Civil pelo CBEPJUR- UCAM (2013) e Aduaneiro pela AVM (2015). Coautor dos Livros "Coletânea de Direito Aduaneiro", 1ª Ed. São Paulo. IOB Sage, 2016 e Direito Aduaneiro, 1ª Ed., Ágora21, Grupo Multifoco, 2019. Autor do artigo "Laranjeiras: Tombamento x Destombamento, por cancelamento. Verdades, mentiras?(disponível em: https://explosaotricolor.com.br/laranjeiras-tombamento-x-destombamento-por-cancelamentoverdades-mentiras/). Grau Preto 1º DAN de Kickboxing, inscrito na Federação de Kickboxing do Estado do Rio de Janeiro sob o nº 8973.

Comentários

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Marcos Tulio F Santos Vieira, Advogado
Marcos Tulio F Santos Vieira
Comentário · há 12 anos
Ousarei discordar, pois a questão pode ser resolvida, embora de forma polêmica, mas que frequentemente ocorre. O art. 228, da CRFB/88 que cuida da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, em tese seria (malgrado não concorde, entrementes respeitando os entendimentos em contrário com fortes argumentos) uma cláusula pétrea, ou limitação material constitucional porque, a priori, seria uma hipótese de direito e garantia individual (direito a menor idade? complicado, mas tudo bem), o que não poderia ser abolido, como corolário da dicção do art. 60, § 4º, IV, da sobredita CRFB/88. Pois bem. Digamos que seja promulgada uma Emenda Constitucional alterando o art. 228, passando a dizer que serão inimputáveis os menores de 15 (quinze) anos (o que, a meu sentir, seria coerente e razoável em se tratando de Brasil), publicada, entrando em vigor. Os que entendem como sendo cláusula pétrea, logo iriam bater o pezinho e suscitar uma ADI (ação direta e inconstitucionalidade), ou, o que pensam como eu, uma ADC (ação declaratória de constitucionalidade). Simples: o STF (Supremo Tribunal Federal) julga improcedente a ADI ou julga procedente a ADC, mantendo a constitucionalidade do art. 228, hipoteticamente alterado com redução da menoridade penal para 15 anos de idade e fim de papo. Inúmeros argumentos jurídicos poderiam ser utilizados, mas já destacaria logo o art. , II e III, da CRFB/88, pois fundamentos da República são mais do que princípios, como a dignidade da pessoa humana e cidadania. Em nome da coletividade e direito da cidadania, a garantia de que os meliantes aquinhoados com a injustificável menoridade penal de 18 anos (tem moleque com 16 que já tem 5 filhos e é rei do tráfico, não mais será ressocializado pois já nasceu com defeito), constitucionaliza uma Emenda em tese Inconstitucional, como Constitucional (Otto Bachoff tem uma obra interessante sobre a "constitucionalização do errro"). Ora, fizeram isso com o art. 155, § 2º, XII, i, da CRFB/88, alterado pela polêmica Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, para, em prol da arrecadação tributária dos Estados, permitir a atrocidade de ser fixado a base de cálculo do ICMS de modo que o montante do imposto a integre (mais roubo do nosso bolso), como se vê a leitura do seguinte aresto, cuja ementa conclusiva merece transcrição: "TRIBUTÁRIO – ICMS – BASE DE CÁLCULO – INCLUSÃO DO VALOR DO IMPOSTO COMO ELEMENTO INTEGRATIVO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. A base de cálculo dos tributos e a metodologia de sua determinação, porque constituem elementos de conhecimento indispensáveis para definição do quantum debeatur, necessariamente, devem ser estabelecidas por lei, em obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 146, III, ´´a´´, 150, I e CNT, art. 97, IV). Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade, se a própria lei complementar e a lei local permitem que entre os elementos componentes e formativos da base de cálculo do ICMS se inclua o valor do próprio imposto. Sentença confirmada. Apelação desprovida. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 212.209-2 – RIO GRANDE DO SUL, Plenário, 23.06.99." Noutro eito, o Ministro Marco Aurélio foi o único que votou vencido, sendo que os senhores fizerem uma leitura da íntegra do acórdão disponível no site do STF, verão o que o então Ministro Nelson Jobim deixou claro que "não poderia ser reconhecido (provavelmente para não pagar contribuintes lesados) anos e anos de erro, devendo ser julgado como correta a sistemática de cálculo". E constitucionalizaram esse absurdo e fim de papo. Ora, porque não fazer o mesmo em prol de uma sociedade (todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos da constituição: art. 1º, parágrafo único) reduzindo sim a menoridade penal? Mole resolver, caso queiram. Saudações!
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